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ACSTJ de 15-01-2004
Matéria de facto Alteração Poderes da Relação Responsabilidade civil Terceiro Protecção da saúde Serviço Nacional de Saúde Constitucionalidade
I - Se não foi transcrito o depoimento de testemunhas que depuseram a certo ponto da base instrutória, não pode a Relação usar da faculdade de alterar a matéria de facto, nos termos do art.º 712 n.º alínea a) do CPC. II - O princípio constitucional da tendencial gratuitidade do serviço nacional de saúde não tem de ser atendido, quando o responsável pelo valor dos cuidados de saúde é um terceiro, uma vez que, neste caso, o que está em questão é a sua responsabilidade civil e não o seu direito à saúde.
Revista n.º 2748/03 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de Alm
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