Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 15-01-2004
 Loteamento urbano Alvará Nulidade do contrato Aplicação da lei no tempo Acção de reivindicação Usucapião Aquisição derivada
I - O DL 400/84, de 31-12, veio estabelecer, nos seus art.ºs 57 e 60, a nulidade dos actos e negócios jurídicos nos quais se não se indicassem as datas dos respectivos alvarás de loteamento.
II - Por força das disposições combinadas dos art.ºs 84, n.º 2, al. a) do DL 400/84 e do art.º 22, n.º 2 do DL 289/73, os pedidos de loteamento formulados ao abrigo do regime anterior continuaram a regular-se por esse DL 289/73 e respectiva legislação complementar.
III - Os DLs 400/84 e 448/91, passaram a admitir a figura do 'destaque' de uma única parcela de prédio inscrita na matriz sem o sujeitar a licenciamento administrativo, desde que do destaque não resultassem mais de duas parcelas que confrontassem com arruamentos públicos e desde que a construção a erigir na parcela a destacar dispusesse (ela sim) de projecto aprovado pela câmara municipal (conf. art.º 5 alíneas a) e b)).
IV - As operações de 'loteamento' efectivadas ainda na vigência do DL 46673, de 29-11-1965, nenhum vício de nulidade poderiam ter gerado por falta de alvará, pois que tal diploma o não exigia, atento o princípio 'tempus regit actum'.
V - Para que exista uma operação de loteamento torna-se necessária a criação (instituição) de dois ou mais lotes (parcelas), não podendo traduzir uma tal realidade a simples desanexação (de um determinado prédio) de uma só parcela de terreno destinada à construção.
VI - Se a parte, por si e antepossuidores, vinha e vem usufruindo o questionado prédio (parcela), sem interrupção, há mais de 20 anos, à vista e com conhecimento de toda a gente, e sem oposição de qualquer pessoa e sempre com a convicção de ser sua proprietária e legítima possuidora, tudo conduzirá à aquisição da propriedade desse prédio por usucapião, sendo que os efeitos da invocada a usucapião se retrotraem à data do início da respectiva posse - conf. art.ºs 1287, 1288 e 1316 do CC, e sendo que uma tal forma de aquisição originária torna despicienda a invocação de uma qualquer forma de aquisição derivada.
Revista n.º 3611/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares