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ACSTJ de 15-01-2004
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos futuros Incapacidade parcial permanente Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Montante da indemnização Equidade
I - O recurso às fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes não poderá substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja a utilização de sãos critérios de equidade, de resto em obediência ao comando do n.º 3 do art.º 566 do CC. II - UmaPP de 10% representará para o lesado um agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo, a esse título se justificando o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros. III - O lesado tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade permanente, prove-se ou não que, em consequência dessa incapacidade, haja resultado diminuição dos seus proventos do trabalho (diminuição da capacidade geral de ganho). IV - Se a lesada possuía apenas 24 anos à data do evento, sendo de presumir que venha a trabalhar pelo menos até aos 65 anos, e sendo por isso de cerca de 41 anos a sua esperança de vida útil e de cerca de 58 a sua esperança de vida cronológica, se se tiver em atenção a sua actividade profissional previsível futura como docente, a sua juventude e aPP de que ficou a padecer, reputa-se de não excessiva uma indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais futuros no montante de € 29.928 (6.000.000$00 aprox). V - Se do acidente resultaram para a lesada cicatrizes várias, no sobrolho esquerdo, no rosto, na zona ilíaca, na coxa e no joelho direitos, tendo ainda a mesma sofrido enormes dores, quer físicas, quer morais, emergentes quer do acidente em si, quer das três intervenções cirúrgicas a que foi submetida e dos internamentos e tratamentos médicos a que teve de sujeitar-se, tendo ainda ficado com uma cicatriz com a extensão de cerca de 22 cm de comprimento, na coxa direita, que a marca do ponto de vista psicológico e estético, para além de ter vivido, durante um ano, atormentada com as possibilidades de cura e com as possíveis sequelas, e se vê agora confrontada no dia a dia com as suas cicatrizes que lhe desfeiam o corpo e lhe trazem amargura, tem-se como justo e adequado atribuir-lhe, a título de danos não patrimoniais, a indemnização de € 19,951,92 (4.000.000$00 aprox).
Revista n.º 3926/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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