Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 15-01-2004
 Caso julgado Limites do caso julgado Contrato de arrendamento para habitação Direito a novo arrendamento Ocupação ilícita de prédio urbano Obrigação de indemnizar
I - São abrangidas pelo caso julgado as questões apreciadas que constituem antecedente lógico da parte dispositiva da sentença.
II - Tendo sido reconhecido em sentença transitada em julgado o direito a novo arrendamento, constituindo tal questão um antecedente lógico da parte dispositiva da sentença, aquele direito a novo arrendamento está abrangido pelo caso julgado.
III - O direito a novo arrendamento conferia ao réu título válido para ocupar o andar.
IV - Tendo-se recusado o réu, sem razões válidas, a celebrar o novo contrato de arrendamento proposto pelo autor, perdeu o direito a ocupar o andar.
V - Tendo o réu fruído o andar, pelo menos desde 1-3-93, sem retribuir a fruição pois não paga qualquer renda ou outra prestação, deve indemnizar o autor, dono e possuidor do andar, pelo prejuízo que este teve, o qual, enquanto existiu título válido (direito a novo arrendamento) corresponde ao valor que o autor receberia, caso tivesse celebrado o novo contrato de arrendamento de renda condicionada.
VI - A partir da extinção do título, o réu deve indemnizar o autor pelo valor mensal pedido que é inferior ao valor comercial do arrendamento da referida fracção, até efectiva entrega ao autor.
Revista n.º 3992/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Santos Bernardino