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ACSTJ de 15-01-2004
Contrato de arrendamento para habitação Arrendatário Direito de preferência Contrato de cessão da posição contratual
I - Concebido para determinada situação de facto, e conquanto, assim, só realmente possa considerar-se adquirido quando efectivamente ocorra a situação prevista, o direito de preferência existe já virtualmente na titularidade de quem, concretamente, estiver em condições de poder vir a encontrar-se nessa situação. II - O direito de preferência do arrendatário, que efectivamente nasce, e lhe assiste, no caso de venda do local arrendado, resulta directamente da lei. III - O arrendatário há mais de um ano é, assim, consoante art.º 47, n.º 1, RAU, um preferente virtual. IV - O contrato de cessão da posição contratual tem como principal efeito a substituição do cedente pelo cessionário como a contraparte do cedido na relação contratual básica, tal como esta existia à data da cessão. V - Tal assim também em termos de antiguidade do arrendamento para o efeito da preferência em eventual venda ou dação em pagamento, para o que releva a data do contrato-base (de arrendamento) e não a do contrato-instrumento (de cessão da posição contratual firmada naquele primeiro). VI - A exigência temporal - aliás expressa, objectivamente, referida ao local arrendado - exarada na parte final do n.º 1 do art.º 47 RAU não pode deixar de interpretar-se como relativa à duração do contrato-base, e, assim, como reportada à data do início do arrendamento, e não à de eventual sucessão no mesmo quando transmitido, sendo, para esse efeito, irrelevantes eventuais modificações subjectivas. VII - A natureza intuitu personae do arrendamento tem sido afirmada em relação ao arrendamento para habitação, e não quando se destine a qualquer outro fim.
Revista n.º 3832/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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