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ACSTJ de 15-01-2004
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de direito Matéria de facto Culpa Pareceres Força probatória Responsabilidade civil Actividades perigosas
I - O STJ conhece da matéria de facto apenas nas duas hipóteses contempladas na 2.ª parte do art.º 722 do CPC: ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou ofensa de preceito expresso de lei que fixe a força de determinado meio de prova. II - Salvo nestes casos, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista. III - O Supremo não pode censurar o não uso, pela Relação, dos poderes conferidos pelo art.º 712 no que concerne à alteração da decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto (hipótese em que a Relação não anulou tal decisão); mas já cabe no âmbito da sua competência cognitiva a censura do uso que de tais poderes tenha feito a Relação (hipótese em que esta anulou aquela decisão), se ela não se conteve dentro dos condicionalismos legais constantes do n.º 1 do citado art.º 712. IV - Um parecer técnico que tem por objecto uma questão de facto é um documento testemunhal, cuja força probatória é apreciada livremente pelo tribunal. V - A verificação da culpa, fundada na inobservância dos deveres gerais de diligência, constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, só constituindo matéria de direito quando resultar da infracção de normas legais ou regulamentares. VI - Actividade perigosa, para os efeitos do art.º 493/2 do CC é aquela que, por força da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, tem ínsita ou envolve uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral. VII - Trata-se de matéria a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias.
Revista n.º 3074/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almei
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