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ACSTJ de 15-01-2004
Impugnação pauliana Efeitos Pedido Redução
I - O acto impugnado pela acção pauliana não tem nenhum vício genético, sendo, em si, totalmente válido e eficaz, pois que o devedor, mesmo que carregado de dívidas, não está impedido de dispor dos seus bens: o que ele não pode fazer é, conscientemente, de má fé, prejudicar os credores. II - Por isso, mesmo que triunfantemente impugnado, não deixa esse acto de manter a sua validade e eficácia, apenas sofrendo um certo enfraquecimento: os bens transmitidos respondem pelas dívidas do alienante, na medida do interesse do credor, falando-se, a propósito, de uma ineficácia relativa, uma ineficácia em relação ao credor. III - Tendo o autor formulado o pedido de que seja declarada ineficaz e de nenhum efeito a compra e venda de um prédio urbano que, por escritura pública, foi efectuada entre os réus, a fim de que o prédio volte ao património do vendedor, de modo a que o demandante possa executar o património deste até à satisfação do crédito que sobre ele detém, e tendo a Relação, em recurso interposto da decisão da 1.ª instância, que havia deferido tal pretensão, alterado esta, declarando a compra e venda 'ineficaz em relação ao autor na medida do interesse deste, podendo ele executar tal bem no património do comprador, nos termos do art. 616º e 818º do CC', é de concluir que a Relação operou apenas uma redução quantitativa em relação ao pedido (excessivo) do autor, limitando-se a reconduzir a decisão da 1.ª instância aos justos limites decorrentes da adequada interpretação da norma aplicável, não sofrendo, por isso, de qualquer vício, designadamente o da nulidade a que se reporta o art. 668/1 c) do CPC. IV - O consabido carácter pessoal da pauliana e os efeitos meramente obrigacionais que da sua procedência decorrem, levam a concluir que a sentença a julgar a acção procedente possui mera eficácia inter partes, não afectando os eventuais subadquirentes ou os terceiros titulares de direitos sobre os bens transmitidos, em relação aos quais o credor só pode exercer o direito de restituição em acção contra eles intentada dentro do condicionalismo do art.º 613 do CC, se este se verificar.
Revista n.º 3106/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almei
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