Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 15-01-2004
 Revisão de sentença estrangeira Fotocópia Despacho de aperfeiçoamento Omissão
I - A revisão de sentenças estrangeiras à luz do direito interno português de origem interna, em conformidade com o disposto no artigo 1096, alíneas a) e e), do CPC, depende, além do mais, da inexistência de dúvida sobre a autenticidade da sentença e a inteligência da decisão, e da regularidade da citação segundo a lei do foro de origem e da observância no processo dos princípios do contraditório e da igualdade das partes.
II - Os referidos elementos devem constar da certidão ou cópia autenticada da sentença revidenda, documento essencial ou estruturante da acção de revisão, e ou dos concernentes documentos complementares, incluindo o de tradução autenticada para a língua do foro revisor.
III - Apresentando o autor na acção de revisão mera cópia da sentença revidenda escrita em castelhano da Colômbia, com tradução para a língua portuguesa, mas sem indicação da pessoa que a realizou, e sem qualquer menção à citação do réu no processo do foro de origem deve o relator, no termo da fase dos articulados, nos termos do artigo 508, n.ºs 1 e 2, do CPC, convidar o autor a suprir aquelas insuficiências.
IV - A omissão pelo relator do mencionado despacho de aperfeiçoamento tem que ser suscitada no âmbito da acção ou, no limite, sob a arguição da nulidade do acórdão proferido pela Relação perante esta.
V - Não procedendo o autor desse modo, não obstante o seu ónus de cumprir as referidas exigências legais com vista à revisão da sentença, não pode, no recurso de revista, obter a revogação ou a anulação do acórdão da Relação a fim de o relator proferir despacho de aperfeiçoamento.
Revista n.º 4263/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís