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ACSTJ de 15-01-2004
Herança indivisa Personalidade judiciária Cabeça de casal Legitimidade Princípio da estabilidade da instância
I - A herança indivisa aceite pelos sucessores do seu autor não tem personalidade judiciária, nem se subsume, para esse efeito, à figura de património autónomo semelhante de titular não determinado. II - A legitimidade do cabeça de casal para cobrar os direitos de crédito da herança quando a cobrança possa perigar pela demora, a que se reporta o artigo 2089 do CC, ocorre, por exemplo, nos casos de receio de insolvência do devedor e inexistência de garantia real, de necessidade de reclamação de créditos em acção executiva ou de proximidade do termo do prazo de prescrição. III - A afectação do princípio da estabilidade da instância no plano subjectivo só pode ocorrer em consequência da substituição de alguma das partes na relação jurídica substantiva, ou no quadro dos incidentes de intervenção de terceiros ou no caso de alguma das partes haver sido julgada ilegítima por não estar em juízo determinada pessoa. IV - Tendo a acção declarativa de condenação sido intentada pela herança indivisa e prosseguido até à fase da condensação na perspectiva de ser dotada de personalidade judiciária e de legitimidade ad causam própria, não pode considerar-se intentada pela cabeça de casal ao abrigo do artigos 2089 do CC e 26, n.º 3, do CPC.
Agravo n.º 4310/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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