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ACSTJ de 19-01-2004
Contrato de arrendamento Caducidade Venda executiva
I - A transferência para o adquirente dos direitos do executado sobre a coisa vendida nos termos do art.º 824, n.º 1, do CC, é uma aquisição derivada, tal como sucede na venda voluntária, a que se aplica o disposto no art.º 1057 do mesmo Código. II - Deve considerar-se porém o disposto no art.º 819, também do CC, aplicando-se a regra do art.º 1057 à locação quando registada ou constituída antes da penhora. III - O n.º 2 do citado art.º 824 não previu a caducidade do arrendamento porque o art.º 1057 estabeleceu a regra da sua transmissão; não há, assim, lacuna legal que permita a sua aplicação analógica ao arrendamento. IV - Não é exacto que o art.º 695 do CC compreende nos ónus dos bens hipotecados o arrendamento porque este caduca no caso de venda judicial, contra o disposto no art.º 1057 do CC, por estar incluído na previsão do art.º 824, n.º 2.
Revista n.º 4098/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) * Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
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