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ACSTJ de 19-01-2004
Prescrição extintiva Ónus da prova
I - A prescrição deduzida pelo réu constitui excepção peremptória extintiva do direito do autor (art.ºs 487, n.º 2, e 493, n.º 3, do CPC); cabe ao réu que alegou a prescrição a prova dos factos que a produzem - art.º 342, n.º 2, do CC. II - Provado que o autor efectuou o pagamento da indemnização pelo acidente que fundamentou o seu direito de regresso, decidido que com o pagamento se iniciou o prazo de prescrição mas não se apurando a sua data, cabe ao réu prová-la. III - Não procede o argumento da dificuldade de prova que passaria pelo acesso aos documentos do autor, pois se deles tivesse necessidade o réu para provar a data do pagamento podia ter recorrido ao disposto no art.º 528 do CPC.
Revista n.º 4148/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) * Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
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