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ACSTJ de 19-01-2004
Acidente de viação Matéria de facto Matéria de direito Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - É questão de direito, cognoscível pelo STJ, valorar os factos à luz da normatividade, para apurar se a factualidade assente era ou não adequada à produção do acidente de viação, e também para determinar a culpa na produção do sinistro, apenas sendo o substracto material do nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos, e da culpa, em princípio insindicável pelo STJ, por se tratar, aí sim, de pura matéria de facto. II - Não é possível estabelecer o nexo de causalidade adequada entre a conduta do condutor de um furgão que invadiu parcialmente a hemifaixa de rodagem contrária dotada de 3 metros de largura, e os danos sofridos pelo autor que, conduzindo o seu ciclomotor em sentido contrário ao do furgão, pela referida hemifaixa de rodagem e junto à respectiva berma, ao aperceber-se da referida invasão parcial guinou subitamente para a direita, estatelando-se no leito da estrada após embater numa casa que a marginava. III - Com efeito, o furgão não interveio naturalisticamente no acidente, já que não houve contacto entre ele e o ciclomotor, e desconhece-se a parcela da faixa de rodagem contrária invadida por tal veículo, sendo que na hipótese de a referida invasão ter sido diminuta nada justificava a 'manobra de salvamento' alegada pelo autor, só compreensível, nessa circunstância, por precipitação, excesso de velocidade ou inabilidade do próprio autor que então dispunha de espaço mais do que suficiente para prosseguir a marcha sem qualquer perigo de colisão. IV - Não tendo sido minimamente comprovada a profundidade da invasão da hemifaixa de rodagem contrária, ficou por demonstrar que a contra-ordenação foi causal do sinistro.
Revista n.º 3991/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
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