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ACSTJ de 19-01-2004
Contrato de arrendamento Nulidade por falta de forma legal Restituição Sociedade irregular
I - Celebrado contrato de arrendamento com sociedade comercial a constituir, os seus sócios respondem pelas rendas vencidas entre a escritura da sua constituição e o registo definitivo do contrato de sociedade. II - A nulidade do contrato, por vício de forma, não obsta a que seja devida contrapartida pela ocupação e que esta tenha expressão pecuniária coincidente com a renda que fora convencionada. III - A restituição por efeito da nulidade não se confunde com a repetição do indevido.
Revista n.º 4184/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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