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ACSTJ de 19-01-2004
Contrato de mediação Requisitos Revogação
I - O contrato de mediação pressupõe, essencialmente, a incumbência, a uma pessoa, de conseguir interessado para certo negócio, feita pelo mediador, entre o terceiro e o comitente, e a conclusão do negócio, entre estes, como consequência adequada da actividade do mediador. II - A conclusão da mediação é, assim, condição essencial para que o mediador tenha direito à remuneração. III - Tendo a entidade interessada na aquisição dos produtos recusado confirmar a encomenda pelo facto de o preço ser demasiado elevado, ficou sem efeito o negócio em vista por desistência do terceiro, o que significa que, não tendo sido concluído o negócio, ficou revogado o acordo de mediação. IV - Tendo posteriormente aquela entidade adquirido do anterior comitente esses mesmos (e outros) produtos por preço inferior, aproximado do preço anterior deduzido da prometida comissão, não tem o mediador direito a qualquer remuneração, pois que o nexo de causalidade só tem de colocar-se perante um contrato ainda válido ou subsistente e se trata de um novo negócio sem interferência do mediador, efectuado após a revogação do acordo de mediação.
Revista n.º 4092/03 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) * Lopes Pinto Pinto Monteiro
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