Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-01-2004
 Contrato de seguro Interpretação da vontade Proporcionalidade
I - Ao Supremo Tribunal de Justiça só cabe exercer censura sobre o resultado da interpretação das declarações de vontade negocial feita pelas instâncias quando, tratando-se da hipótese prevista no n.º 1 do art.º 236 do CC, tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou, tratando-se da situação contemplada no art.º 238, n.º 1, do mesmo Código, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
II - Sendo o bem a que se refere o contrato de seguro, não uma grua fixa, mas uma auto grua para todo o terreno, destinada à construção de uma estrada com vários quilómetros de comprimento, e incluindo o contrato de seguro uma cláusula segundo a qual ficavam garantidos por ele os eventos ocorridos quando tal máquina se encontrasse em laboração ou em repouso, e outra cláusula que indicava genericamente que o local do risco era 'diversos locais', não merece censura a interpretação da Relação segundo a qual, apesar de o dito contrato não garantir os prejuízos resultantes de transporte ou mudança dos bens seguros para fora do local do risco, este abrangia a deslocação da auto grua, pelos seus próprios meios, de um local onde se encontrava em laboração, pelo único acesso disponível, para outro local em que iria laborar na construção da mesma estrada, tudo no decurso da execução da mesma empreitada a que se destinava.
III - A regra da proporcionalidade consagrada no art.º 433 do CCom tem carácter supletivo, pelo que há que atender ao estipulado a tal respeito pelas partes no contrato de seguro.
IV - Acordando estas em que o valor seguro deverá corresponder, na data do sinistro, ao valor de substituição da máquina segura por uma nova à data de cada renovação anual, tem o segurado de proceder à actualização do valor seguro em cada renovação anual se pretender que a seguradora suporte integralmente o risco e os danos.
Revista n.º 4108/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia