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ACSTJ de 22-01-2004
Propriedade horizontal Título constitutivo Licença de construção Vistoria Restrição de direitos Norma de interesse e ordem pública Nulidade Abuso do direito
I - A propriedade horizontal é um direito novo, diferente e distinto da propriedade singular e que implica um estatuto jurídico completamente separado desta, estatuto esse que se corporiza no título constitutivo, sem embargo de ter este que se conformar com as normas legais de carácter imperativo. II - O destino das fracções autónomas não pode afastar-se, contrariando-o, do que constar da respectiva licença de utilização, concedida em função do conteúdo de vistoria realizada pelos serviços competentes, a qual, para o efeito, desempenha as mesmas funções que a aprovação do projecto apresentado na Câmara Municipal, licença aquela que sem a referida vistoria não seria concedida. III - Havendo clara desconformidade entre o constante da escritura de constituição da propriedade horizontal e aquilo que na vistoria efectuada, pressuposto da concessão da licença de utilização, se afirma como não coincidente com o projecto aprovado, será parcialmente nulo, em tudo o que contrariar aquela vistoria, o título constitutivo da propriedade horizontal, constante de escritura comprovadamente feita com base no auto de vistoria. IV - As limitações impostas aos proprietários, em âmbito de propriedade horizontal, visam salvaguardar também regras de interesse e ordem pública atinentes à organização da propriedade, que bolem com os interesses de todos os condóminos do prédio. V - Nada traduz de abusivo, pautando-se pelo exercício de um direito potestativo, de mais a mais conferido por razões de interesse e ordem pública, a actuação dos condóminos que, em contratos-promessa de compra e venda celebrados, antes da constituição da propriedade horizontal, com a sociedade dona do prédio prometido vender em fracções, aceitaram que no dia da escritura pública passariam uma declaração e uma procuração para se mudar a propriedade horizontal do prédio em questão, a fim de a referida sociedade poder continuar com o seu escritório no rés-do-chão que ali funcionava, e vieram depois requerer a nulidade do título constitutivo por desconformidade com o fim que constava do projecto ou da licença de utilização aprovados. VI - O que releva para efeito de os vestíbulos serem partes comuns do edifício não é o seu efectivo ou permanente uso ou utilização para passagem por dois ou mais condóminos, antes será a simples potencialidade ou possibilidade de tais uso ou passagem, situação que naturalmente se presume face às regras de experiência e que se deduz, por exemplo, do facto de aí se encontrar a instalação de electricidade da escada comum do prédio.
Revista n.º 3615/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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