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ACSTJ de 22-01-2004
Acidente de viação Responsabilidade civil Prescrição Prescrição do procedimento criminal Interrupção da prescrição Contagem dos prazos Fundo de Garantia Automóvel
I - Sendo o prazo de prescrição do procedimento criminal previsto no Código Penal inferior ao estabelecido no art.º 498, n.º 1, do CC, seria, em princípio, de aplicar o prazo neste último previsto de 3 anos. II - O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, (princípio da adesão) só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei - art.º 71 do CPP. Daí que, em princípio, se haja de admitir que o prazo de prescrição não corre enquanto pender a acção penal, nos termos do disposto no art.º 306, n.º 1, do CC. III - Tendo sido instaurado processo crime contra o lesante pela alegada prática de um crime semi-público, mediante a apresentação oportuna da competente queixa por parte do lesado, deve entender-se que o lesado manifestou, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado pelos danos que lhe foram causados pelo arguido/lesante. IV - A pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada (ex vi, do art.º 323, n.ºs 1 e 4, do CC), quer para o lesante, quer para aqueles que com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado. V - Só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no n.º 1 do art.º 306 do CC. Com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao MP ou às entidades policiais competentes, se interromperá o prazo de prescrição contemplado no n.º 1 do art.º 498 do CC, não começando, de resto, este a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado. VI - A interrupção, (bem como o alargamento do prazo da prescrição nos casos em que é admissível), aplica-se (é oponível) aos responsáveis meramente civis (seguradoras e ao Fundo de Garantia Automóvel), na medida em que estes representam (substituem) em última ratio, o lesante civilmente responsável.
Revista n.º 4084/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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