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ACSTJ de 22-01-2004
Nulidade de acórdão Falta de fundamentação Oposição entre fundamentos e decisão Omissão de pronúncia Boa fé Abuso do direito Venire contra factum proprium
I - O vício de nulidade dos despachos, sentenças e acórdãos a que se reporta o art.º 668, n.º 1, alínea b), do CPC pressupõe a falta absoluta de fundamentação, pelo que é insusceptível de ser integrado pela errada, medíocre ou insuficiente fundamentação. II - O vício de nulidade dos despachos, sentenças e acórdãos a que se reporta o art.º 668, n.º 1, alínea c), do CPC pressupõe a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, pelo que é insusceptível de ser integrado pela errada interpretação dos factos ou do direito ou da aplicação deste. III - O vício de nulidade dos despachos, sentenças e acórdãos a que se reporta o art.º 668, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC pressupõe a omissão do conhecimento de pontos essenciais de facto e ou de direito em que as partes centram o litígio, incluindo as excepções, pelo que é insusceptível de ser integrado pela omissão de pronúncia sobre a motivação ou argumentação fáctico-jurídica formulada pelas partes. IV - A omissão da inserção no instrumento documental do contrato-promessa dos elementos previstos no art.º 410, n.º 3, do CC consubstancia uma nulidade atípica por falta de pontos essenciais de forma, insusceptível de declaração oficiosa pelo tribunal ou invocada por terceiros e com limites apertados de invocação por parte do promitente vendedor. V - Agir nos contratos de boa fé é fazê-lo com lealdade, correcção, diligência e lisura exigíveis às pessoas normais face ao circunstancialismo envolvente, abrange o comportamento integral, segundo o critério da reciprocidade, ou seja, o devido e esperado às partes nas relações jurídicas. VI - A excepção peremptória imprópria do abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium traduz-se na conduta anterior do seu titular que, objectivamente interpretada no confronto da lei, da boa fé e dos bons costumes, gerou a convicção na outra parte de que o direito não seria por ele exercido e, com base nisso, programou a sua actividade.
Revista n.º 4278/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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