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ACSTJ de 27-01-2004
Depoimento de parte Admissibilidade
I - O depoimento de parte sobre factos co-alegados pela própria parte que o requer, sem que tenha por objectivo o reconhecimento de qualquer facto desfavorável ou cujo ónus de prova recaia sobre a parte contrária, traduz-se num uso indevido desse meio de prova, por falta de correspondência funcional e teleológica entre o meio processual e o objecto do meio de prova fixado na lei. II - O art.º 553-3 CPC apenas permite que se exija o depoimento de comparte se este toma posição ou alega factos diferentes do comparte que requer o seu depoimento, favoráveis a este e desfavoráveis àquele. III - Essa limitação legal à admissibilidade do depoimento de parte não encerra uma diminuição da tutela efectiva do 'direito à prova', com violação do princípio acolhido no art.º 20 da CRP.
Revista n.º 3530/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Lopes Pinto Pinto Monteiro
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