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ACSTJ de 27-01-2004
Negócio jurídico Representação sem poderes Ratificação Cláusula penal Redução
I - O negócio que uma pessoa, sem poderes celebra em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado - art.º 268 n.º 1 CC. II - A ineficácia superveniente tem lugar se os efeitos inicialmente produzidos desaparecem por força de facto ulterior com alcance retroactivo. III - A redução da cláusula penal não pode ser feita oficiosamente, tendo de ser pedida pelo devedor.
Revista n.º 4080/03 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
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