Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-01-2004
 Responsabilidade extracontratual Actividades perigosas Construção de obras
I - A construção civil não deve ser considerada uma actividade perigosa para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 493 do CC.
II - São elementos constitutivos da responsabilidade extra contratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
III - O art.º 563 do CC acolheu a doutrina da causalidade adequada.
IV - A fórmula aí usada deve interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, adequada, desse efeito.
V - Sendo certo que o aludido preceito comporta qualquer das variantes da formulação da teoria da causalidade adequada, provindo a lesão de facto ilícito, deverá ter-se por acolhida a sua formulação negativa segundo a qual só deixará de haver nexo causal adequado se o facto que actua como condição, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para surgir um tal dano, e só se tornou condição dele em resultado de outras circunstâncias extraordinárias que intervieram no caso concreto.
VI - Tendo a Autora, num Domingo em que ninguém se encontrava num prédio em construção, entrado ali sem ter solicitado à Ré construtora autorização para isso, nem lhe pedido para a acompanhar na visita, na companhia de uma filha, e, chegando ao 2.º andar, onde pretendia ver um apartamento que sua filha e outro viriam a comprar, e tendo reparado numa entrada que se lhe apresentava pela frente e que se lhe afigurava ser o hall de tal fracção, avançado sem que nada assinalasse ou lhe fizesse prever da existência imediata de uma abertura no solo - nenhum sinal existia no local advertindo da existência da referida abertura destinada ao ascensor, nem qualquer guarda-corpos - e caído desamparada no fosso, a ela deve ser imputada a responsabilidade pela produção do acidente, apesar de a Ré ter violado o disposto no art.º 40 do DL n.º 41.821, de 11-08-1958, pois a conduta omissiva da Ré não pode ser considerada adequada à produção do sinistro.
VII - Não existe, assim, o nexo de causalidade entre tal facto e o dano sofrido pela Autora, antes, foi o comportamento da Autora a causa adequada à ocorrência desse dano, a causa jurídica dessas consequências danosas, pois uma coisa é a causa naturalística ou mecânica e outra é a causa jurídica.
Revista n.º 3883/03 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) * Lopes Pinto Pinto Monteiro