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ACSTJ de 27-01-2004
Contrato de seguro Exclusão da cobertura Naufrágio Falta náutica Barataria
I - Pretendendo a Autora, proprietária do navio 'Areiaçores', ser ressarcida pela Ré - com quem celebrara 'contrato de seguro marítimo-casco' - do prejuízo correspondente à perda da dita embarcação, era facto constitutivo do seu direito a natureza fortuita do encalhe, isto é, que o encalhe se ficou a dever a uma situação de fortuna de mar, o que se presumia (art.º 605, do CCom). II - Um dos requisitos necessários à navegabilidade do navio (cfr. art.º 8, do DL n.º 201/98, de 10-07) é o estrito cumprimento das normas relativas à lotação de segurança (mormente do art.º 2, n.ºs 1 e 2, e dos art.ºs 3, 6 e 13, todos do DL n.º 355/93, de 09-10, do art.º 1, n.ºs 1 e 3, do DL n.º 384/99, de 23-09 e do Regulamento anexo à Portaria n.º 251/89, de 06-04), cuja natureza imperativa é incontornável, atento o fim que prosseguem. III - Provando-se que a Autora sabia e aceitou que das cinco pessoas que seguiam a bordo do navio só duas (o mestre e o ajudante de motorista) estavam em conformidade com o certificado de lotação, e que das outras três pessoas, duas eram pescadores (e não marinheiros de tráfego), sendo a terceira um seu funcionário que desempenhava funções de pintor da embarcação, é de concluir que a Autora infringiu conscientemente os dispositivos legais que impõem a lotação de segurança referidos no pontoI, não tendo cumprido a obrigação que sobre si recaía, fixada no art.º 10, n.º 2, al. a), das condições gerais da apólice, de manter a embarcação em perfeito estado de navegabilidade. IV - Por outro lado, o mestre da embarcação, primeiro responsável pela segurança da embarcação (cfr. art.º 163, do Regulamento Geral das Capitanias aprovado pelo DL n.º 265/72, de 31-07, e art.ºs 5 e 6, do DL n.º 384/99), violou os deveres de cuidado que sobre ele impendiam porque: a) consentiu na saída para o mar do navio sem a necessária lotação de segurança (sem pelo menos um motorista que, na sua falta ou impedimento, pudesse assumir o controlo da embarcação); b) ausentou-se da 'ponte de comando' para ir ao quarto de banho, deixando o navio a navegar em piloto automático, a 500/600 metros de terra e com o comando entregue ao referido funcionário que, não sendo marítimo, mas pintor, não foi capaz de assumir o comando manual da embarcação, quando tal se mostrou necessário, mudando o rumo por forma a impedir o encalhe. V - Os dois comportamentos omissivos e negligentes referidos emII eV constituem a causa directa e principal do sinistro, podendo afirmar-se que com toda a probabilidade ele não se teria verificado se a Autora e o mestre do navio tivessem observado os deveres de cuidado decorrentes das aludidas normas legais imperativas de segurança. VI - A descrita actuação do mestre do navio deve ser qualificada como 'barataria' e não simples 'falta náutica', à luz das definições propostas pela melhor doutrina e jurisprudência: a falta náutica do capitão, tripulação ou piloto reporta-se aos simples erros ou faltas técnicas de navegação, enquanto que a barataria do capitão ou de qualquer membro da tripulação abrange as faltas, ligeiras ou graves, intencionais ou meramente culposas, do capitão, da tripulação e dos próprios passageiros, sempre que, quanto a estes, elas reflictam ou envolvam a responsabilidade do próprio capitão. VII - A presunção referida em foi ilidida face à demonstração pela Ré dos factos referidos emII eV, factos esses que, sendo causais do sinistro, são impeditivos do direito que a Autora se arroga por integrarem as causas de exclusão da garantia contratual previstas na cláusula 8.ª, als. c) e d), respectivamente, das condições gerais da apólice, elaboradas de harmonia com o disposto no art.º 604, do CCom.
Revista n.º 2827/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Afonso de Melo (vencido)
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