Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-01-2004
 Contrato de compra e venda Simulação Ilicitude Bons costumes Loteamento
I - Revestem natureza imperativa as normas constantes dos art.ºs 17, 21, 42 e 43, do DL n.º 400/84, de 31-12 (regime jurídico das operações de loteamento urbano), em vigor à data dos factos, e dos n.ºs 1, 2 e 8 da Portaria n.º 230/85, de 24-04, delas resultando o carácter estritamente vinculado dos poderes atribuídos às câmaras municipais no âmbito dos processos de licenciamento de loteamentos, considerando os fins públicos prosseguidos.
II - Os 'bons costumes' é um conceito indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer casuisticamente, que corresponde, grosso modo, à moral social dominante, que não é imutável, antes se modifica, de acordo com as circunstâncias, os tempos e os lugares.
III - Há, em especial, infracção aos bons costumes quando se faça depender de dinheiro ou de um valor pecuniário o que, pelos bons costumes, não deve tornar-se dependente deles, como por exemplo a abstenção de um delito ou uma sentença justa do juiz.
IV - Deve ser declarado nulo, nos termos dos art.ºs 280 e 294, do CC, por violar a lei (o art.º 43, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 400/84, e a Portaria n.º 230/85) e ofender os bons costumes o contrato celebrado por escritura pública nos termos da qual a Autora (uma sociedade de construção civil) declarou vender à Ré (uma Câmara Municipal), que declarou comprar, determinados prédios pelo preço de 100.000$00, pago pela Ré à Autora, mas sem que esta tivesse querido vender nem a Ré comprar, antes sendo vontade da Autora doar tais prédios como contrapartida da aprovação pela Ré dos projectos de loteamento apresentados pela Autora.
V - A ilicitude verifica-se porque as prestações a que as partes reciprocamente se obrigaram não tiveram por única causa, como a lei imperativamente dispõe, compensar a autarquia dos encargos derivados das operações de loteamento.
VI - Ofensivo dos bons costumes é o facto de a aprovação dos loteamentos ter sido a contrapartida contratual da entrega do terreno, e vice versa; o facto em si mesmo, independentemente de a Ré o ter feito depender de pareceres técnicos favoráveis.
VII - Ainda que o fim que levou as partes a contratar possa ser lícito, a ofensa dos bons costumes reside no meio que elas dispuseram em ordem à sua consecução (meio que, no caso, foi o negócio referido emV).
Revista n.º 3043/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Afonso de Melo