Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-01-2004
 Servidão de passagem Violação Indemnização Abuso do direito
I - A servidão de passagem localizada numa rampa, com 4 metros de largura, ao longo da extrema sul do prédio serviente, com a área de passagem delimitada por um muro paralelo, em toda a largura dos 4 metros, existindo do lado sul e do lado norte um muro de sustentação de terra, que estava situado abaixo do nível do solo e sobre o qual foi construído um lancil que delimitava a área que a dona do prédio dominante calcetou, com cubos de granito, há mais de 8 anos, é uma servidão aparente, oponível a terceiros independentemente de registo.
II - Quando, no contrato pelo qual a servidão foi constituída, se definiu que ela tem a largura de quatro metros e está localizada ao longo da extrema sul do prédio serviente, tal indicação é perfeitamente clara no que concerne à identificação, e delimitação (extensão e modo de exercício) da servidão, ainda mais se foi apurado que desde a constituição da servidão até ao presente foi ininterruptamente feita a passagem através do prédio serviente para o prédio dominante em toda a extensão e largura da servidão constituída, ou seja, em toda a faixa de terreno prevenida pelos contraentes.
III - Não é o facto de a aludida servidão não permitir o acesso até ao prédio dominante, sendo necessário, no prosseguimento do espaço de terreno destinado à servidão, uma serventia (cuja natureza não foi apurada) depois dele, com 14,90 metros, que acede até àquele prédio, e desemboca no respectivo logradouro, que permite a conclusão de que se configura uma diferente servidão ou de que não estavam determinados a sua extensão e conteúdo.
IV - Pode dizer-se, genericamente, que é violado o direito de servidão sempre que ao prédio dominante são retiradas ou diminuídas as utilidades que lhe advinham do respectivo direito real, estando a tutela desse direito assegurada pelo art.º 1311 do CC, aplicável, com as necessárias correcções a todos os direitos reais por força do art.º 1315, o que permite ao titular do prédio dominante pedir que sejam afastados os obstáculos que se opõem ao seu exercício.
V - Sempre que a violação desse direito seja cometida com culpa, o titular do direito violado, além de poder exigir a repristinação da situação material anterior à violação, tem ainda direito, de acordo com as regras da responsabilidade aquiliana, à indemnização dos danos que a violação lhe haja causado.
VI - Age com culpa na violação a proprietária do prédio serviente que, tendo conhecimento, quer da existência da servidão de passagem com os 4 metros de largura, quer do seu conteúdo e modo de exercício, apesar disso, sem aquiescência da autora, procede à redução da sua largura.
VII - Tendo esta violado a servidão, apesar de a proprietária do prédio dominante lhe ter chamado a atenção para o facto de ela dever ser mantida nos 4 metros de largura, iniciando e realizando as obras depois de todos os esclarecimentos prestados por esta, quer em reuniões havidas, quer através de documentos, dos quais constava que a servidão tinha 4 metros de largura e de que aquela teve conhecimento, não pode sustentar-se que constitui abuso de direito o exercício por parte da proprietária do prédio dominante do seu direito de ver removidos os obstáculos criados ao exercício do seu direito de servidão, nos precisos termos em que se acha constituído, bem como de obter indemnização pelos prejuízos que daí lhe advieram.
Revista n.º 3986/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa