Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-01-2004
 Recurso de agravo Subida do recurso Despacho-convite Omissão Petição inicial Ónus da alegação Remissão Enriquecimento sem causa Repetição do indevido Obrigação natural Abuso do direito
I - Em recurso de agravo recebido para subir diferidamente, apresentadas oportuna e atempadamente as respectivas alegações, em que o agravante, apesar de posteriormente ter apelado da sentença final, não indicou se mantinha interesse no conhecimento do agravo interposto, deve o relator do recurso de apelação convidá-lo a proceder a essa indicação.
II - Omitido esse convite, e constatado que a Relação não conheceu do agravo interposto, se o recorrente, tendo sido notificado do acórdão e tendo intervindo nos autos a interpor recurso de revista e a apresentar alegações, nada tiver requerido quanto à omissão verificada, fica, não só sanada a nulidade cometida como também tacitamente aceite a decisão de que recorrera, nos termos do art.º 681, n.º 3, do CPC.
III - Se na petição inicial o autor alegar factos que, completados por remissão para uma tentativa de conciliação e um despacho proferido em outro processo, permitam, através de simples cálculo aritmético, determinar os montantes em relação aos quais pretende a repetição do indevido, não há necessidade de especificar em concreto todos os factos, tornando-se desnecessário o convite no sentido de aperfeiçoar aquele articulado.
IV - Não é admissível proferir num processo um juízo de ilegalidade ou de inconstitucionalidade sobre um despacho exarado em processo diferente, de mais a mais transitado em julgado.
V - A repetição do indevido constitui um caso particular da figura do enriquecimento sem causa, revestindo, por isso, natureza subsidiária, e dependendo a sua invocação da verificação dos pressupostos para este exigidos pelo art.º 473 do CC.
VI - O que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido se esta não existia, salvo se a prestação foi efectuada espontaneamente no cumprimento de uma obrigação natural.
VII - Para que haja obrigação natural é necessário que exista, como fundamento da prestação, um dever moral ou social específico entre pessoas determinadas, cujo cumprimento seja imposto por uma recta composição de interesses (ditames da justiça), competindo, em cada caso, à jurisprudência, de harmonia com as concepções predominantes e as circunstâncias concretas de cada situação, averiguar, primeiro, se existe um dever moral ou social, e, seguidamente, se esse dever moral ou social é tão importante que o seu cumprimento envolve um dever de justiça.
VIII - O cumprimento de obrigação inexistente confere, pura e simplesmente, ao seu autor, o direito à repetição, não exigindo a lei o erro desculpável do solvens nem o conhecimento do erro pelo accipiens no acto do cumprimento, nem tão pouco a ignorância da inexistência da obrigação para que aquele possa actuar a repetição do indevido.
IX - Não age com abuso de direito a seguradora que, por motivo a si próprio imputável, continuou a pagar a um sinistrado em acidente de trabalho uma pensão que, entretanto, fora reduzida por decisão judicial, sendo esta redução do conhecimento daquele sinistrado, vem requerer a repetição do indevido relativamente aos montantes que pagou na parte em que excederam o quantum que estava obrigada a pagar.
Revista n.º 4300/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa