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ACSTJ de 29-01-2004
Responsabilidade pré-contratual Culpa in contrahendo Indemnização Pressupostos Boa fé Dever de lealdade Dever de informar Dano
I - Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte - art.º 227 do CC. Tudo pois ainda na fase pré-contratual, ou pré-negocial no sentido de responsabilizar quem ilícita e culposamente cause danos à outra parte. II - A responsabilidade em que incorre o faltoso obrigá-lo-á, em regra, a indemnizar o interesse negativo (ou de confiança) da outra parte, em ordem a colocar esta na situação em que esta última se encontraria se o negócio não houvesse sido efectuado. III - A celebração do contrato ou a sua anulação (ou resolução), ou também a sua ineficácia, não afastam a estatuição/previsão do art.º 227, a qual é aplicável tanto no caso de se interromperem as negociações como no de o contrato chegar mesmo a consumar-se. IV - mpendem pois sobre as partes, entre outros, os deveres de comunicação, informação e esclarecimento que abrangem não só a viabilidade da celebração do contrato e os obstáculos a ela previsíveis, como os elementos negociais e a própria viabilidade jurídica do contrato projectado. V - Em decorrência desse dever de boa-fé, de lealdade e de lisura contratual impõe-se que a parte, que conheça ou saiba - ou deva saber com a normal diligência - que algum risco ameaça o sucesso do processo negocial, o comunique à contraparte, advertindo-a, em particular, da necessidade de adequada prudência na realização de gastos. VI - É, contudo, necessário para que ocorra responsabilidade civil do faltoso que tal conduta ilícita e culposa haja provocado danos à contraparte, entendidos estes como todos os prejuízos sofridos por esta última.
Revista n.º 4187/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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