Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-01-2004
 Matéria de facto Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Tréplica Litigância de má fé Gravação da prova Nulidade processual Arguição de nulidades
I -mpugnado nos termos do n.º 3 do artigo 511 do CPC o despacho proferido sobre reclamação à especificação e questionário, a fixação dos factos materiais da causa pela Relação em apreciação da impugnação não pode ser objecto do recurso de revista, salvo nas hipóteses excepcionadas no n.º 2 do artigo 722, e do n.º 3 do artigo 729 do mesmo Código.
II - Não tendo os autores reconvindos modificado o pedido ou a causa de pedir na réplica ao abrigo do artigo 273, e tão-pouco havendo replicado por excepção ao pedido reconvencional, a tréplica é inadmissível (artigo 503, n.º 1).
III - Sendo assim a réplica o último articulado, a circunstância de os autores a terem instruído com um documento, e de nela haverem formulado ademais o pedido de condenação dos réus em multa e indemnização como litigantes de má fé, nem por isso conduz à admissibilidade da tréplica.
IV - Com efeito, o exercício do contraditório relativamente a documento apresentado com o último articulado não pode ser oferecido à contraparte mediante um articulado inadmissível, mas tão-só por simples requerimento (artigos 526 e 544 e segs.).
V - Competindo ao tribunal conhecer oficiosamente a litigância de má fé, o facto de não estar vedado às partes pronunciar-se sobre a conduta processual da parte contrária, e de ser direito seu contraditar ao respeito as arguições adversas, não lhes confere a faculdade de deduzirem um articulado inadmissível, devendo para os dois efeitos intervir no processo através de simples requerimento, aliás indispensável, caso não havendo portanto mais articulados, pretendam ser indemnizadas.
VI - As deficiências de registo magnético impeditivas da reapreciação da prova facultada às partes nos termos dos artigos 522-B e 522-C, na perspectiva do cumprimento dos ónus previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 690-A, têm manifesta influência na decisão da causa, constituindo nulidade processual tipificada no n.º 1 do artigo 201, cujo conhecimento depende de arguição da parte (artigo 202), no prazo de 10 dias que flui dos preceitos conjugados dos artigos 205, n.º 1, e 153, n.º 1.
VII - Tendo os recorrentes recebido cópia das cassetes em 10 de Junho de 2001, quando com razoabilidade podiam ter tomado conhecimento das alegadas omissões e imperceptibilidade dos depoimentos agindo com a necessária diligência (artigo 205, n.º 1, segundo período, segunda parte), deviam ter arguido o vício em 10 dias a contar daquela data e não apenas na alegação da apelação, de 8 de Março de 2002, pelo que a nulidade se considera sanada.
VIII - O artigo 9 do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, não permite a invocação da referida nulidade a todo o tempo.
Revista n.º 1241/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Santos Bernardino Bettencourt de Faria