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ACSTJ de 29-01-2004
Benfeitorias Acessão industrial imobiliária Pressupostos Acção real Acção de reivindicação Registo da acção Omissão Irregularidade
I - Os actos de acessão distinguem-se das benfeitorias porque alteram a substância do objecto, porque inovam. II - A aquisição na acessão industrial imobiliária depende da manifestação de vontade dos beneficiários (dono do terreno ou autor da incorporação) e, ainda, normalmente, da efectivação de determinado pagamento. III - Até ao exercício da acessão recaem sobre o prédio duas propriedades separadas, uma do solo, outro da obra nele incorporada. IV - O dono do implante exerce totalmente os poderes de facto que são conteúdo da propriedade, e da mesma forma exerce os poderes jurídicos que lhe correspondem. V - Estão sujeitas a registo as acções reais respeitantes a imóveis, nomeadamente a acção de reivindicação. VI - A omissão do registo da acção é uma irregularidade que não acarreta nulidade.
Revista n.º 4163/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho (declaração de voto) Sa
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