|
ACSTJ de 29-01-2004
Direito ao nome Apelido Alteração Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Questão nova
I - A atribuição do nome visa satisfazer, antes de mais, e fundamentalmente, um interesse do próprio indivíduo, sendo nesta perspectiva individualista ou personalista que o nome é considerado, seja no texto constitucional (art.º 26/1) seja no CC (art.º 72/1). II - O nome de uma pessoa é igualmente, em resultado de uma tradição secular, o meio de operar a ligação do indivíduo aos seus progenitores. III - E pode ainda ser um elo de ligação sentimental de uma pessoa ao património moral do seu clã familiar, visando a perpetuação dos valores morais ligados ao nome da família. IV - Em princípio, o nome das pessoas é imutável, quer no que concerne ao prenome (nome propriamente dito) quer no que respeita aos apelidos, só podendo ser modificado mediante autorização do Ministro da Justiça. V - Aquele que pretende a alteração do nome deve alegar e provar a existência de justa causa para a alteração pretendida, não devendo desta decorrer prejuízo para terceiros. VI - A exigência de justa causa significa que tem de demonstrar-se a existência de uma causa capaz de justificar a alteração pretendida, entendendo-se que ela não se verifica quando não existe um motivo que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique tal alteração. VII - O Supremo não pode conhecer de questão que, não sendo de conhecimento oficioso, não haja sido suscitada nas conclusões da alegação do recorrente. VIII - É de deferir a pretensão do requerente, de alteração da grafia do seu apelido 'Assunção' para 'Assumpção', estando demonstrado que o apelido 'Assumpção' encontra referências e concretizações na identidade de vários ascendentes daquele, e que é por este apelido, com esta grafia, que se identifica(ra)m e foram/são conhecidos o requerente e o ramo familiar paterno, e que é ele que integra o património moral da família e se apresenta como o vocábulo referenciador da ligação do requerente ao seu clã familiar. IX - Na verdade, não se trata de uma pretensão arbitrária, fundada em mero capricho, antes se encontra devidamente fundamentada e repousa em causa justa, não estando, outrossim, demonstrado que da pretendida alteração resulte prejuízo para terceiro, ou possibilidade de verificação desse prejuízo.
Revista n.º 3153/03 - 7.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almei
|