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ACSTJ de 29-01-2004
Caso julgado Admissibilidade do recurso Limites do caso julgado Interposição de recurso Requerimento Admissão do recurso Caso julgado formal Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Especificação Ba
I - O caso julgado caracteriza-se essencialmente na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão em razão do seu trânsito em julgado decorrente, por seu turno, da insusceptibilidade de interposição de recurso ordinário ou de reclamação, e o caso julgado material abrange o envolvente segmento decisório e o relativo a questões preliminares que sejam seu antecedente lógico necessário. II - A interposição de recurso com fundamento na ofensa de caso julgado depende de a decisão recorrida contrariar uma outra que lhe seja anterior, transitada em julgado, proferida entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir. III - Face aos tribunais superiores, inexiste caso julgado formal no que concerne ao despacho do juiz ou do relator que admita o recurso ou uma sua determinada espécie. IV - Na decisão sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade de recurso com fundamento em ofensa de caso julgado é sindicável a existência de decisão transitada em julgado susceptível de ofensa e a identidade entre ela e a recorrida no plano dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir. V - A alegação no referido recurso só envolve a demonstração de que a decisão ofendeu alguma decisão transitada em julgado, o que se prende com a respectiva procedência, à margem da prévia questão da sua admissibilidade. VI - É inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação com fundamento em ofensa de caso julgado se o apelante impugnou a decisão proferida na 1.ª instância na fase da condensação quanto à improcedência da excepção relativa ao direito de denúncia do contrato de arrendamento por o descendente no primeiro grau seu beneficiário ser emigrante e pretender regressar ao país, e omitir a impugnação da improcedência da excepção relativa à duração do arrendamento por mais de vinte anos, e a Relação decidiu improceder esta última excepção e mandado seguir a acção com elaboração da especificação e da base instrutória em relação à primeira.
Incidente n.º 3444/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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