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ACSTJ de 03-02-2004
Contrato de locação financeira Renda Mora do devedor
I - As prestações, quanto ao tempo da sua realização, podem ser instantâneas, fraccionadas ou repartidas e duradouras. II - As obrigações fraccionadas ou repartidas são aquelas cujo cumprimento se protela no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, mas sem dependência de duração contratual. III - As rendas, no contrato de locação financeira, decorrem de uma obrigação fraccionada quanto ao seu cumprimento, mas unitária em si mesma, na medida em que o seu objecto se encontra pré-fixado, sem dependência da relação contratual. IV - O objecto da prestação é determinado, não tanto em função do tempo de duração do contrato, mas essencialmente em função do valor do bem locado e demais encargos. V - É lícita a cláusula das condições gerais do contrato de locação financeira que, em alternativa à resolução do contrato, prevê, para o caso de mora de pagamento das rendas, o vencimento antecipado de todas as rendas vincendas. VI - Tal cláusula não exorbita do regime geral consagrado no art.º 781 do CC, que é aplicável às obrigações cujo objecto, apesar de globalmente fixado, se reparte em várias fracções, escalonadas ao longo do tempo.
Revista n.º 3984/03 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
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