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ACSTJ de 03-02-2004
Contrato de compra e venda Automóvel Defeitos Denúncia Resolução do contrato
I - Pedida a resolução do contrato, por existência de defeitos no automóvel comprado, caduca o direito se estes não tiverem sido oportunamente denunciados e o direito exercido atempadamente. II - A lei prevê dois prazos (art.ºs 12, n.º 2, e 4, n.º 2, da Lei n.º 24/96, de 31-07) - um, o de 30 dias, vale apenas para cada vício ou falta de qualidade da coisa; o outro, o de um ano após a entrega da coisa, vale para a generalidade dos defeitos; a denúncia deve ser feita no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do defeito e de um ano a contar da entrega da coisa, se prazo mais longo não resultar da garantia ou de convenção das partes (cfr. ainda art.º 916, n.ºs 1 e 2, do CC).
Revista n.º 4366/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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