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ACSTJ de 05-02-2004
Prova documental Audiência de julgamento Junção de documento Requisição Prazo Princípio inquisitório Princípio da verdade material Nulidade de acórdão Oposição entre fundamentos e decisão
I - Só ocorrerá a causa de nulidade contemplada na al. c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC - contradição/oposição entre os fundamentos e a decisão - quando a construção da decisão é viciosa, isto é quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto. II - Se a parte houver requerido - em plena audiência de julgamento - a requisição de documentos em poder da parte contrária ou de alguma estação/entidade oficial poderá o tribunal, ao abrigo dos seus poderes/deveres inquisitoriais ou de indagação oficiosa plasmados nos art.ºs 528, 519, 266 e 265, todos do CPC, e com vista ao apuramento da verdade material, admitir essa diligência probatória adicional. III - Um tal requerimento não poderá pois ser indeferido tão-somente com base na respectiva extemporaneidade - haver sido formulado apenas em sede de audiência de discussão e julgamento - antes com fundamento na sua desnecessidade, impertinência ou no seu carácter espúrio ou meramente dilatório.
Revista n.º 4068/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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