Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-02-2004
 Propriedade horizontal Obras Inovação Escoamento de águas Alteração da estrutura do prédio Autorização Demolição de obras Abuso do direito
I - Um tubo/cano receptor das águas residuais/pluviais dos ramais de descarga, corresponde a uma instalação geral do prédio, maxime se servir uma pluralidade de condóminos, assim integrando as chamadas 'partes comuns' do edifício (alínea d) do n.º 1 do art.º 1421 do CC), sendo que devem ser considerados comuns todos os ramais principais de esgotos que, como em geral aquelas instalações, são montadas por ramais verticais dos quais irradiam derivações para as fracções.
II - Se um dado condómino efectuou obras nas instalações sanitárias da sua fracção habitacional (condominal, procedendo à alteração/desvio daquele cano de escoamento, em ordem a alterar substancialmente o seu curso/trajecto normal, com a forte probabilidade de o aumento do risco de espalhamento dessas águas poder vir a causar danos à normal fruição das restantes fracções, tal operação consubstancia uma instalação/alteração estrutural, juridicamente qualificável como obra de carácter inovatório.
III - Dependeria assim tal obra da aprovação da maioria de 2/3 do valor total do prédio, sendo que nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das coisas comuns - art.º 1425, n.ºs 1 e 2 do CC.
IV - Para as obras previstas no art.º 1422, n.º 2 al. a) (proibidas aos condóminos) é necessária a prova do efectivo dano ou prejuízo para a segurança, linha arquitectónica ou arranjo estético do prédio, enquanto que para as obras dependentes da maioria qualificada de 2/3 do total do capital investido bastam as simples 'inovações' ou alterações introduzidas na coisa (art.º 1425, n.º 1 do CC).
V - O conhecimento - pelo administrador do condomínio - das obras e do modo como foram realizadas, não pode assumir o significado da respectiva aprovação/aceitação, já que esta, a ter existido, não poderá dispensar a necessária aprovação pela maioria qualificada prevista na lei.
VI - Os licenciamentos municipais em sede urbanística ou de polícia das construções, não podem contender com disposições civilísticas de carácter imperativo, como são aquelas atinentes à regulação dos direitos reais em geral, maxime das restrições ao direito de propriedade e à propriedade horizontal em particular.
VII - A sanção correspondente à realização de obras que se traduzam em inovação é a respectiva demolição (reconstituição natural).
VIII - Para que a pretensão de demolição (de obra inovatória ilegal) possa ser julgada improcedente com fundamento em abuso de direito (art.º 334 do CC), torna-se necessária a alegação e prova de factos donde possa concluir-se que o direito em causa foi exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
Revista n.º 4453/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio de Vasconcelos Duarte Soares