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ACSTJ de 05-02-2004
Contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada Contrato de trânsito Transitário FCR
I - O transporte de mercadorias não é actividade própria das empresas transitárias, que, enquanto tal, tratam essencialmente de assegurar a execução das formalidades e trâmites necessários à circulação das mesmas. II - As empresas transitárias encarregam-se, no entanto, com frequência, do transporte pretendido pelo explorador, que cometem a terceiro. III - Num tal caso, está-se perante um contrato de transporte e não perante um contrato de trânsito. IV - O FCR tem sido definido na jurisprudência como o documento unilateral do transportador que certifica a recepção da mercadoria por parte deste, e, assim, como um documento emitido por quem efectua o transporte ou, dele incumbindo terceiro, se assume como transportador.
Revista n.º 4302/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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