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ACSTJ de 05-02-2004
Custas Relação jurídica Condenação Pedido
I - As questões a que se reporta o artigo 668, n.º 1, alínea d), 2.ª parte do CPC são os pontos de facto e ou direito relativos à causa de pedir e ao pedido, em que as partes centram o objecto do litígio, e não a sua argumentação em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos. II - A responsabilidade pela dívida de custas nos processos integra a chamada relação jurídica tributária, de tipo obrigacional, resultante da lei e da actividade jurisdicional desenvolvida, encabeçada pelo Estado, sujeito activo, e pelos utentes do serviço de justiça vencidos ou que do processo tiraram vantagem, sujeitos passivos, cujo objecto imediato e mediato se consubstancia, respectivamente na vinculação dos últimos ao respectivo pagamento e na prestação pecuniária concernente. III - Dada a estrutura da referida relação jurídica de custas, a condenação no seu pagamento por quem vencido ficou na causa não depende de pedido adrede formulado pelo vencedor.
Revista n.º 3809/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís
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