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ACSTJ de 05-02-2004
Divórcio litigioso Dever de respeito Dever de fidelidade Dever de cooperação Dever de coabitação dos cônjuges Cessação Cônjuge culpado Ónus da prova Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - O dever conjugal de respeito envolve a obrigação de cada um dos cônjuges de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, incluindo o bom nome e a reputação, e o dever conjugal de fidelidade tem essencialmente por objecto a dedicação recíproca exclusiva e leal, como cônjuges, de um em relação ao outro. II - O dever conjugal de coabitação envolve a vivência em comum de ambos os cônjuges na casa de residência da família, em termos de partilha da vida afectiva própria de casados, e o de cooperação corresponde essencialmente ao socorro e auxílio mútuos, incluindo as obrigações inerentes à vida da família por eles constituída. III - O direito ao divórcio litigioso não deriva apenas dos factos formalmente infractores dos deveres conjugais, designadamente do dever de coabitação, mas também do seu elemento constitutivo culpa, cujo ónus de prova incumbe ao autor ou ao réu reconvinte. IV - O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar o conhecimento da matéria de facto pela Relação quando ela considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se houver desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. V - O juízo de culpa do autor e da ré quanto aos factos formalmente infractores dos deveres conjugais formulado pela Relação integra matéria de facto, cujo juízo o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar. VI - Não tendo a Relação distinguido, para efeitos de culpa do autor e da ré relativa à dissolução do casamento, entre a concernente à cessação da coabitação e à violação da fidelidade e da cooperação, impõe-se a conclusão de que o aludido juízo de culpa se reporta a qualquer dos factos objectivamente violadores desses deveres conjugais. VII - Assente, por juízo definitivo da Relação, serem o autor e a ré igualmente culpados da dissolução do casamento, inexiste fundamento legal para a fixação dos efeitos do divórcio à data da cessação da respectiva coabitação.
Revista n.º 47/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís
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