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ACSTJ de 05-02-2004
Acidente de viação Danos futuros Cálculo da indemnização Equidade
I - A lei não obsta a que a indemnização do lesado por danos futuros tenda a representar um capital que se extinga ao fim da sua vida activa e que seja susceptível de lhe garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. II - No cálculo do referido capital, à luz de juízos de equidade, devem ser considerados, inter alia, se possível, a natureza do trabalho realizado pela vítima, o rendimento por ela auferido, as suas condições de saúde ao tempo do evento, o tempo provável do trabalho que realizaria e a depreciação da moeda. III - Auferindo a vítima, ao tempo das lesões, como agricultor, quando tinha 52 anos de idade, € 598,56 mensais, e ficando afectado de 35% de desvalorização permanente para o exercício da sua actividade e para todo o trabalho em geral que implique esforço físico, justifica-se a fixação da indemnização por perda de capacidade de ganho de € 48 225,67. IV - É adequada, segundo um juízo de equidade, a fixação da indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 24 939,89 à vítima que sofreu de fractura de perna e mão, de costelas e dentes, de esmagamento de joelho, de traumatismo toráxico e feridas na face e nos lábios, sob dores de grau considerável, e estado internada em hospital por mais de dois meses, submetida a diversas intervenções cirúrgicas e de fisioterapia, ficado com sequelas de rigidez de articulação e movimentos dolorosos e mais acentuados com uma das pernas, flexão plantar anormal, amiotrofia de perna e coxa, e com várias cicatrizes e desgosto em razão dessa situação.
Revista n.º 83/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís
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