Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-02-2004
 Caso julgado Contrato-promessa Execução específica Incumprimento definitivo
I - A dedução de reconvenção não é obrigatória.
II - A existência de contradição intrínseca e excesso de pronúncia em sentença que transitou não permite que se reabra a discussão sobre o nela decidido.
III - Requerida a execução específica de contrato-promessa que em anterior acção de reivindicação os aí Autores tinham como resolvido, acção que foi julgada com base no contrato prometido (não alegado nem realizado) e onde se negou ter sido resolvido, a harmonização de julgados, partindo da interpretação dessa sentença e do reconhecimento da autoridade do caso julgado, não impede uma eventual procedência da execução específica.
IV - A recusa definitiva e injustificada no cumprimento dum contrato traduz incumprimento e não mora.10-02-04Revista n.º 4450/03 - 1.ª SecçãoLopes Pinto (Relator) Pinto MonteiroLemos TriunfanteAcidente de viaçãoPrescriçãoPresunção legalSentença penalI - Não sendo aceitável impor ao lesado a renúncia a um direito, ou, tão-pouco, impor-lhe o seu exercício em prazo inferior ao estabelecido na lei, deve entender-se que, pelo menos antes de apresentar queixa-crime, ou de decorrido o prazo em que pode fazê-lo, não se pode considerar que o lesado esteja em condições de exercer o seu direito de indemnização no foro cível.
II - Assim, em casos como o presente, em que os mesmos factos, consubstanciados em acidente de viação, podem fundar responsabilidade civil e penal, esta dependente de queixa, o prazo de prescrição não começa a correr enquanto não for apresentada a respectiva queixa-crime e enquanto puder sê-lo.
III - Logo, não tendo decorrido o prazo de três anos, previsto no n.º 1 do art.º 498 do CC, aqui aplicável, entre a data da apresentação da queixa e a da citação da Ré Seguradora na acção cível intentada, não ocorreu a prescrição do direito à indemnização, independentemente de se estar perante uma situação das previstas no n.º 1 do art.º 72 do CPP, em que o pedido de indemnização civil podia ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, e de o lesado se ter constituído assistente nos autos de processo-crime e não ter deduzido aí pedido de indemnização civil.
IV - Nos termos do n.º 1 do art.º 674-B do CPC, não é qualquer decisão penal absolutória que constitui presunção da inexistência dos factos imputados ao arguido; esta presunção só existirá se a absolvição no processo-crime tiver por fundamento a prova de que o arguido não praticou aqueles factos, sendo que a simples falta de prova da acusação, como foi aqui o caso, não permite fundar qualquer presunção, valendo, então, no âmbito do processo penal, a presunção de inocência do arguido, sem qualquer valor fora desse processo.
Revista n.º 4284/03 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro