Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-02-2004
 Caducidade Prazo Anulabilidade Convalidação Prazo judicial Multa
I - A caducidade de direitos é por lei reportada aos próprios direitos invocados e não aos factos que a parte articule como fonte dos mesmos direitos, pelo que pode ser apreciada sem análise de tais factos, a ter em conta apenas para determinação do momento do início da contagem do respectivo prazo.
II - O direito de fazer convalescer contratos não tem que ver com o incumprimento destes, sendo uma forma de sanar a sua anulabilidade por meio da expurgação dos ónus ou limitações que afectavam os direitos objecto de tais contratos, subtraindo-os à possibilidade de anulação, e só podendo, por isso, ser exercido enquanto o próprio direito de anulação o puder ser.
III - Assim, a anulabilidade de um contrato é elemento integrante do direito de exigir a sua convalescença, que fica extinto por força da caducidade que extinga o direito de anulação.
IV - Sendo o vício invocado como fundamento de anulabilidade o erro por desconhecimento de um elemento essencial, a cessação desse vício - momento a partir do qual se conta o prazo de caducidade - ocorre quando termina esse desconhecimento.
V - Esse momento é o do conhecimento dos factos susceptíveis de determinar a anulabilidade e não o do trânsito em julgado de decisão judicial que os declare, pois o exercício do direito de anulação não depende da certeza jurídica, fornecida por decisão transitada, de que determinados factos originam a existência daquele direito.
VI - O prazo suplementar de três dias a que se refere o art.º 145, n.º 5, do CPC, não se soma ao prazo de interposição de recurso ou de reclamação para efeito de determinação da data do trânsito em julgado da decisão judicial, apenas destruindo os efeitos do caso julgado já produzido se no decurso desses três dias for praticado algum acto processual nos termos referidos em tal dispositivo.
Revista n.º 4156/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia