Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-02-2004
 Pressupostos processuais Competência internacional Convenção de Bruxelas Contrato de depósito Incumprimento do contrato
I - No art.º 22 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro consagra-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis (ou perpetuatio fori), se não, mais genericamente, o princípio da irrelevância das modificações factuais ou legais posteriores ao momento em que a acção é proposta.
II - Doutro passo, não apenas por isso, mas à semelhança do que acontece quanto aos demais pressupostos processuais, é em função do modo como a causa é delineada na petição inicial e não pela controvérsia que venha a resultar da acção e da defesa que a competência do tribunal se averigua.
III - A Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 tem prevalência sobre o direito interno que estabeleça regimes jurídicos que se lhe oponham ou divirjam dela, porquanto no seu específico âmbito de aplicação, é uma lei especial perante as normas reguladoras da competência internacional previstas nos art.ºs 65, 65-A, 99 e 1094 a 1102 do CPC.
IV - nvocados pela autora, como fundamento da sua pretensão, o incumprimento de um contrato de depósito celebrado em França, com uma sociedade francesa, sediada naquele país, bem como a responsabilidade civil daquela por facto ilícito também ocorrido em França, nos termos dos art.ºs 2 e 5, n.ºs 1 e 3 da Convenção de Bruxelas, e em conformidade com o constante dos art.ºs 1, n.º 1, 2, n.º 1, 3 e 5 do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, são os tribunais franceses os competentes para conhecer do litígio suscitado na acção.
Agravo n.º 128/04 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa