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ACSTJ de 12-02-2004
Aplicação da lei no tempo Recurso de apelação Recurso de revista Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Questão nova Presunções judiciais Litigância de má fé
I - Nos processos pendentes à data da entrada em vigor do DL 183/00 de 10-08, em que já tenha havido citação do réu ou de terceiros, é aplicável a anterior redacção do n.º 2 do art.º 690-A do CPC. II - Se na apelação o recorrente defendeu que certo facto deveria ter sido dado por provado, porque era isso o que resultava de determinados depoimentos, não pode no recurso de revista vir alegar que o mesmo facto resulta da prova documental junta, porque isso configurar-se-ia como questão nova, não submetida ao tribunal de 2.ª instância, sendo certo que a revista destina-se apenas a apreciar a decisão desse tribunal. III - Uma presunção judicial, desde que não sofra de ilogismo, não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça. IV - A falta de razão não é sinónimo de má fé, a não ser quando se demonstra a consciência dessa falta, como também não o é a adopção de condutas parciais em relação à substância do litígio, se estas não se traduzirem em atitudes processuais incorrectas, nos termos do art.º 456 do CPC.
Revista n.º 3735/03 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Moitinho de Almeida Ferreira de Alme
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