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ACSTJ de 12-02-2004
Contrato-promessa de compra e venda Impossibilidade do cumprimento Nulidade do contrato Conhecimento oficioso Prédio rústico Unidade de cultura Indivisibilidade Registo predial Presunção de propriedad
I - As áreas dos prédios, bem como outros elementos que constam da descrição física dos mesmos (art.º 79 do CRgP) não estão abrangidos pela presunção decorrente do registo, o que não significa que tais elementos não possam coincidir com a realidade. II - Da Portaria 202/70 de 21-4 resulta que a sul do Tejo, na região de Setúbal, a unidade de cultura por hectare - para os terrenos de regadio/arvense e regadio/hortícola - se cifra respectivamente, de 2,50 e 0,50 ha e para terrenos de sequeiro de 5 ha. III - Sendo os prédios rústicos prometidos-vender indivisíveis em substância à data da celebração do contrato-promessa, ocorre impossibilidade objectiva originária do respectivo cumprimento (impossibilidade jurídica). IV - A impossibilidade objectiva originária da prestação gera a nulidade do negócio jurídico (art.° 401, n.º 1, do CC), vício este do conhecimento oficioso em qualquer estádio processual (art.º 286 do CC). V - Da nulidade do contrato-promessa resulta a obrigatoriedade de restituição em singelo de tudo o que houver sido prestado pelos promitentes-vendedores a título de sinal e de reforço de sinal - art.º 289, n.º 1, do CC.
Revista n.º 66/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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