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ACSTJ de 12-02-2004
Poderes da Relação Modificabilidade da decisão de facto Gravação da prova Nulidade Sociedade comercial Responsabilidade do gerente Culpa Insuficiência do activo
I - Na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo do n.º 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil, a Relação deverá ouvir e valorar os depoimentos gravados, sob pena de nulidade determinante da repetição do julgamento. II - Essa reapreciação é pontual e condicionada à alegação do recorrente, visando, não a repetição total do julgamento - em que sempre falhariam os elementos só detectáveis com a imediação -, mas a detecção e correcção de concretos erros do julgador da 1.ª instância, clara e fundadamente apontados pelo impugnante. III - Nessa tarefa, a Relação não se limita a apreciar a lógica da formação da convicção do julgador da 1.ªnstância, podendo formar uma nova e diferente convicção, o que necessariamente ocorrerá sempre que se decida pela modificação da decisão de facto. IV - A responsabilidade dos gerentes perante os credores da sociedade exige, nos termos do n.º 1 do artigo 78 do Código das Sociedades Comerciais, não só a actuação culposa dos gerentes, como ainda a insuficiência patrimonial da sociedade. V - Para que se verifique o pressuposto da insuficiência patrimonial referido emV não basta a não satisfação do crédito em causa, ou mesmo uma diminuição da garantia patrimonial; é necessário que o passivo da sociedade seja superior ao respectivo activo e a responsabilidade (dos gerentes) só existirá na exacta medida da insuficiência verificada.
Revista n.º 4113/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
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