Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-02-2004
 Nulidade de acórdão Oposição entre fundamentos e decisão Agravo na segunda instância Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Baixa do processo ao tribunal recorrido Impugnação pauliana Ónus da prova Qu
I - Verifica-se a nulidade por oposição entre fundamentos e decisão tipificada na alínea c) do n.º 1 do artigo 668 do Código Civil, quando os fundamentos invocados conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou mesmo diferente.
II - A repartição do ónus da prova na acção pauliana é regulada especificamente pelo artigo 611 do Código Civil, que se afasta em alguma medida do regime definido nos artigos 342 e segs., segundo o qual devia caber inteiramente ao credor a prova dos requisitos necessários à procedência do pedido, inclusive a prova da diminuição da garantia patrimonial nos termos da alínea b) do artigo 610.
III - Todavia, por razões compreensíveis, relacionadas com a dificuldade ou mesmo impossibilidade de provar que o devedor não tem bens, o artigo 611 atribui a este o encargo de provar que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas, fazendo impender sobre o autor o ónus da prova do montante destas, e não apenas da dívida de que ele é titular activo, o que está em consonância com o requisito fixado na aludida alínea b).
IV - Nestas condições, a alínea b) do artigo 610 não tipifica propriamente factos cujo ónus probatório seja feito impender sobre o credor, antes configurando um tipo legal que deve articular-se em termos hábeis com o artigo 611, numa síntese normativa susceptível de reflectir os resultados do funcionamento dos ónus da prova de ambas as partes entrecruzados neste último preceito.
V - O valor de quotas de sociedades de que o devedor é titular afere-se, na precisão jurídica do ónus probatório que a este incumbe nos termos do artigo 611, não por referência categorial à cifra do valor nominal estabelecido no contrato de sociedade, mas pelo valor real das quotas determinado por avaliação.
VI - Ponderando o acórdão recorrido, por um lado, competir aos réus a prova de que têm bens penhoráveis de valor igual ou superior ao crédito do autor - considerado cumprido por aqueles mercê da prova da titularidade de quotas em diversas sociedades de valor nominal superior - e, por outro lado, que o autor não lograra cumprir o seu ónus de provar um valor inferior, isto é, onerando-o assim com a prova a título principal do mesmo facto material pertinente ao ónus da prova dos réus, em sua configuração negativa, verifica-se entre os dois termos da equação a oposição aludida na alínea c) do n.º 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, esboçada em.
VII - A mesma sorte de oposição existe entre os dois segmentos em articulação na medida em que o ónus probatório dos réus se define juridicamente pela referência categorial ao valor nominal das quotas, enquanto o valor inferior das mesmas incumbido ao ónus da prova do autor se configura como valor real, recorrendo-se, por conseguinte, a parâmetros qualitativamente diferentes na comparação da mesma realidade.
VIII - Aferindo-se em todo o caso o ónus da prova dos réus juridicamente pelo critério do valor nominal, fixado com estabilidade no contrato de sociedade, insusceptível por isso de ser contraditado à margem do pacto social, e desfasado do valor real das quotas, não poderia logicamente dar-se como incumprido pelo autor, sem violação também da alínea c) do n.º 1 do artigo 668, aquele ónus de provar valor inferior.
IX - A prova pelo autor, no conspecto exposto, de que as quotas têm um valor real inferior deve ser qualificada como simples contraprova, cuja exigibilidade dependeria do cumprimento pelos réus do seu ónus probatório (artigo 346 do Código Civil).
X - Procedendo em recurso de agravo para o Supremo a nulidade da decisão da 2.ª instância por integração da alínea c) do n.º 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, e não podendo a decisão recorrida subsistir no plano substantivo tal como foi proferida, ancorada na nulidade, deve por remissão do artigo 762, n.º 3, dar-se aplicação ao artigo 731, n.º 1, com as necessárias adaptações, e recorrer-se em adjuvante conjugação ao n.º 2 do mesmo artigo 762 por analogia: o Supremo suprirá a nulidade declarando em que sentido deve a decisão considerar-se modificada, baixando o processo à Relação a fim de conhecer de facto e de direito as questões substantivas envolvidas.
Agravo n.º 1373/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria