Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-02-2004
 Acórdão da Relação Matéria de facto Fundamentação por remissão Nulidade Falta de discriminação dos factos provados Baixa do processo ao tribunal recorrido Despacho saneador Conhecimento no saneador
I - A remissão que o n.º 6 do artigo 713 do Código de Processo Civil faculta não é para os documentos de que eventualmente conste a matéria de facto com interesse para o recurso, mas 'para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria'.
II - Mercê do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 659 do Código de Processo Civil, deve haver lugar, no momento da elaboração da sentença, a um julgamento de facto, quiçá complementar, mas de algum modo autónomo daquele a que se procede em audiência nos termos do artigo 653, não se encontrando o julgador do direito estritamente confinado ao perímetro factual definido pela especificação e as respostas ao questionário.
III - O despacho saneador, conhecendo do mérito da causa em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 510, e tendo nesse caso o valor de sentença para todos os efeitos (n.º 3), está necessariamente sujeito na sua elaboração, mutatis mutandis, ao disposto no artigo 659 e ao julgamento de facto nele previsto.
IV - A discriminação dos factos que o juiz considera provados, nos termos do n.º 2 do artigo 659, não se reduz a uma actividade mecânico-formal ou sistemático-organizatória de reprodução na sentença de factos dados como provados aliunde, antes devendo a mesma conceber-se como acto de exteriorização e expressão enunciativa do julgamento de facto, e deste incindível, que nesse momento tem lugar.
V - Tratando-se, por conseguinte, de um acto especificamente jurisdicional, a efectivação jurídico-concreta da discriminação em apreço, num sistema de cisão e separação do julgamento da matéria de facto e de direito, como caracteristicamente o nosso, é inconciliável com procedimentos de remissão esparsa para suportes documentais dos factos, no próprio passo da sentença ou acórdão dedicado à aplicação do direito.
VI - A falta de discriminação dos factos que a Relação devia considerar provados, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 659 - aplicável por força do n.º 2 do artigo 713 -, susceptível em derradeiro termo de furtar ao tribunal de revista a base factual segura pressuposta pelo artigo 729, n.º 1, como indispensável à aplicação definitiva do regime jurídico adequado, constitui nulidade atípica sancionável, por aplicação directa ou extensiva, nos termos dos artigos 729, n.º 3, e 730, n.º 2, todos do Código de Processo Civil.
Revista n.º 1414/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria