|
ACSTJ de 12-02-2004
Propriedade horizontal Título constitutivo Partes comuns Presunção Sótão Abuso do direito
I - O sótão situado entre o tecto do último andar e o telhado ou cobertura integra a estrutura do edifício, constituindo parte comum que por vezes pode estar no gozo exclusivo de um ou alguns condóminos. II - As partes comuns não necessitam de ser especificadas no título constitutivo da propriedade horizontal, conhecendo-se por exclusão de partes. III - O que não esteja especificado no título como parte privada, pertencente aos condóminos - as fracções, presume-se parte comum. IV - O abuso de direito abrange o exercício de qualquer direito de forma anormal quanto à sua intensidade ou à sua execução de forma a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiro e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício por parte do seu titular e as consequências que outrem tem de suportar. V - O abuso de direito constitui uma 'válvula de segurança' do sistema jurídico, destinado a fazer face e neutralizar situações de flagrante injustiça a que por vezes pode conduzir o exercício de um direito subjectivo. VI - Não tendo ou, pelo menos, não estando provado qualquer intervenção ou conhecimento por parte dos recorridos de que os recorrentes pretendiam transformar o sótão em fracção autónoma, tendo os recorridos adquirido a totalidade das fracções autónomas constantes do título em processo executivo donde constava constituírem a totalidade do prédio, não choca ao sentimento jurídico dominante que reivindiquem o sótão que é parte comum e portanto lhes pertence por serem titulares da propriedade horizontal, de quem os possui sem título.
Revista n.º 4273/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Lucas Coelho Santos Bernardino
|