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ACSTJ de 12-02-2004
Contrato de depósito Depósito bancário Nulidade por falta de forma legal Juros de mora Renúncia
I - Os depósitos em escudos moçambicanos efectuados na sequência da proclamação da independência da República Popular de Moçambique, e em vista do elevado risco de perda de haveres face à instabilidade que então se verificava, por cidadãos nacionais, nos Consulados Gerais de Portugal, e que estes receberam no cumprimento do dever de ajuda consular, foram feitos ao abrigo do art.º 2, n.º 13, do Regulamento Consular Português aprovado pelo Decreto n.º 6462, publicado no Diário do Governo de 21-3-1920. II - Aplicável a esses contratos, a lei especial referida, não há nela exigência de forma alguma. III - Mesmo quando considerado tratar-se de depósitos irregulares, subsidiariamente regulados pelos art.ºs 1205 e 1206, e a que, por remissão deste último, se aplicam, em princípio, as exigências de forma estabelecidas no art.º 1143, todos do CC, não se poderá, ainda assim, deixar de atender ao inciso 'na medida do possível' constante daquele art.º 1206 e às sobreditas natureza e circunstâncias especiais dos depósitos aludidos, que reclamavam urgência e discrição: tanto bastando para rejeitar a tese da nulidade formal desses depósitos. IV - Consistindo na abdicação ou perda voluntária e absoluta de um direito por manifestação unilateral de vontade do seu titular nesse sentido, a renúncia abdicativa dos juros desses depósitos não era, após a mora, proibida.
Revista n.º 4195/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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