Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-02-2004
 Propriedade de imóvel Registo predial Inscrição Penhora Citação Venda executiva Reivindicação Trato sucessivo Terceiro
I - Se o titular inscrito, citado nos termos e para os efeitos do art.º 119, do Código de Registo Predial, nada diz, a venda judicial não ficará sujeita a um eventual e futuro arrependimento ou tardio despertar daquele, ao qual, nessas circunstâncias, estará vedado o direito de reivindicação a que se reporta o art.º 909, 2, d), CPC.
II - O mesmo sucederá relativamente àquele a quem, posteriormente ao registo da penhora, aquele titular alienar o bem e registe essa aquisição.
III - Após a venda em execução, fica definitivamente vedada qualquer oposição à penhora e àquela mesma venda, nomeadamente, a reivindicação do bem alienado, com base num direito que, no entretanto, se extinguiu por efeito daquela mesma alienação forçada.
Revista n.º 4186/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros