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ACSTJ de 12-02-2004
Competência material Tribunal de comércio Registo comercial Acção de registo Penhora Quota social
I - Na determinação da competência dos tribunais em razão da matéria releva essencialmente a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que intentada. II - O normativo da alínea g) do n.º 1 do artigo 89 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais deve ser interpretado restritivamente, em termos de não abranger as acções sujeitas a registo a que se reportam os artigos 9 e 80, n.ºs 4 e 6, do Código do Registo Comercial, e de apenas se reportar às acções de registo naquele diploma previstas. III - Os tribunais de comércio são materialmente incompetentes para conhecer das acções declarativas de apreciação concernentes à declaração de que determinadas quotas societárias penhoradas são da titularidade do executado e não da pessoa em nome da qual estão inscritas no registo comercial.
Agravo n.º 188/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armando Luís
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